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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus.br Recurso: 0005317-16.2026.8.16.9000 PUIF Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Parte Autora(s): ATSLER LUANA LEHUN JOÃO VITOR FONSECA DA SILVA Parte Ré(s): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. VÍCIO EM PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM E MANTIDO POR FORÇA DA NON REFORMATIO IN PEJUS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM SOB INVOCAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA PREEXISTENTE NÃO SUSCITADA NO RECURSO INOMINADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 45, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 466/2024. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO- JURÍDICA COM OS PARADIGMAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, INCISOS II, V E VI, DA RESOLUÇÃO Nº 466/2024. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. Relatório Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei proposto por João Vitor Fonseca da Silva e Atsler Luana Lehun em face do acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste E. Tribunal de Justiça, nos autos de n.º 0005312-08.2025.8.16.0018 RecIno. Em síntese, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada em razão de vício apresentado em aparelho de ar-condicionado e da falha na prestação do serviço de assistência técnica, que não teria solucionado o problema no prazo legal. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida ao pagamento de R$ 1.700,00 a título de danos materiais e de R$ 1.000,00 a cada autor a título de danos morais. Interposto recurso inominado pelos autores, a 5ª Turma Recursal negou-lhe provimento, afastando a repetição em dobro por ausência de cobrança indevida e mantendo o quantum indenizatório, ao fundamento de que não restou comprovado abalo a direitos da personalidade, preservando-se a condenação apenas por força do princípio da non reformatio in pejus. Os requerentes, contudo, sustentam a existência de divergência com julgados da 3ª Turma Recursal deste Tribunal, indicando como paradigmas os acórdãos proferidos nos autos n.º 0018032- 41.2024.8.16.0018 e n.º 0000467-51.2022.8.16.0045, ambos de relatoria do Juiz Fernando Swain Ganem, nos quais se reconheceu o dano moral com fundamento na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Invocam, ainda, o REsp 1.737.412/SE do Superior Tribunal de Justiça. Requerem, ao final, a fixação de tese no sentido de que a falha na prestação do serviço que obriga o consumidor a despender seu tempo útil configura dano moral indenizável independentemente de prova de abalo excepcional aos direitos da personalidade e, por consequência, a majoração do quantum indenizatório. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 44 da Resolução nº 466/2024, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei é cabível quando se verificar divergência entre decisões de Turmas Recursais do mesmo Estado acerca de questão de direito material. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o incidente não reúne condições de prosseguir, por três fundamentos autônomos e suficientes. O primeiro diz respeito à divergência preexistente. Estabelece o art. 45, §1º, da Resolução nº 466 /2024 que, quando a divergência jurisprudencial já existir ao tempo do julgamento do recurso inominado, incumbe à parte suscitá-la naquela oportunidade, sob pena de preclusão. No caso concreto, os paradigmas indicados foram julgados em 17 de março de 2023 e em 24 de outubro de 2025, ao passo que as razões do recurso inominado foram protocoladas em 26 de novembro de 2025 – vale dizer, ambos os julgados já existiam quando da interposição do recurso perante a Turma Recursal. Ocorre que, da leitura integral das razões recursais (movs. 51.1 e 52.1), não se extrai qualquer menção aos acórdãos paradigmas, à 3ª Turma Recursal ou mesmo à Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O recurso inominado limitou-se a postular a repetição em dobro, com apoio no Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça e no Enunciado nº 1.7 das Turmas Recursais do Paraná, e a majoração do quantum indenizatório por alegada desproporcionalidade do valor arbitrado. A tese ora deduzida surge apenas nesta sede, configurando inovação. Ainda que esta Turma de Uniformização adote leitura flexível do art. 45, §1º, contentando-se com a menção ao paradigma e à tese sem exigência de invocação expressa do termo divergência, o caso não alcança sequer esse patamar mínimo, o que atrai a incidência do art. 49, VI, da Resolução nº 466/2024. O segundo fundamento decorre da natureza da controvérsia efetivamente devolvida. O acórdão recorrido não negou, em abstrato, a possibilidade de reparação extrapatrimonial em casos de falha na prestação do serviço; assentou, sim, que, no caso concreto, a prova produzida não demonstrou repercussão apta a caracterizar o dano. Confira-se o registrado pela Relatora: "7. Quanto aos danos morais, em regra, o descumprimento de contratos não ocasiona dano moral in re ipsa, incumbindo ao consumidor o dever de comprovar que a situação lhe ocasionou abalo moral indenizável (art. 373, inciso I, do CPC), o que não ocorreu. 8. No caso concreto, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, não restou comprovado que os fatos narrados tenham extrapolado a esfera do mero dissabor cotidiano, tampouco que tenham ocasionado repercussões relevantes na esfera extrapatrimonial dos autores. 9. Todavia, considerando que a requerida não recorreu da sentença, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença condenando a recorrida ao pagamento de danos morais. 10. O quantum arbitrado deve se manter em R$ 2.000,00, pois a ausência de prova concreta dos danos extrapatrimoniais alegados não faz com que a indenização mereça ser majorada." (mov. 15.1 dos autos nº 0005312-08.2025.8.16.0018 RecIno) O fundamento é, portanto, de suficiência probatória, e o pedido formulado ao final do incidente é expressamente o de majoração do valor arbitrado. Como a solução da controvérsia depende do reexame de fatos e provas e da revisão do arbitramento realizado à luz das peculiaridades do caso concreto, não é possível sua apreciação por meio do Pedido de Uniformização, que não se presta a funcionar como sucedâneo recursal. A inadmissão deste procedimento, nessas circunstâncias, é medida de rigor, conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. VEDADO O REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 42 DA TNU. PU NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de Uniformização Nacional contra acórdão que manteve sentença que não reconheceu a dependência econômica da requerente com relação ao segurado instituidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão contraria paradigmas de regiões diversas quanto à possibilidade de reconhecimento de dependência econômica do segurado falecido, ainda que haja somente o pagamento de pensão in natura. III. Razões de decidir 3. Na verdade, o magistrado analisou minuciosamente o caso dos autos, no qual três mulheres alegavam ser economicamente dependentes do mesmo instituidor, colhendo seus depoimentos em audiência, bem como de testemunhas por elas arroladas. Concluiu que, no caso concreto, a corré não demonstrou a alegada dependência econômica, em que pese residir na casa que compartilhava com o falecido. 4. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame probatório dos autos, o que é vedado nessa instância, nos termos da Súmula 42 da TNU. IV. Dispositivo 5. Pedido de Uniformização não conhecido. (TRF4, PUIL 5000859-81.2022.4.04.7122, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator para Acórdão FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 21/10/2025) [Destaquei] Ademais, nos termos da Questão de Ordem nº 42 da Turma Nacional de Uniformização: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. No mesmo sentido é o entendimento doutrinário: "Na medida em que a legislação em vigor prevê expressamente que os pedidos de uniformização são cabíveis quando a divergência decorrer da interpretação de lei federal, fica excluída qualquer possibilidade de exame de matéria de fato pelos colegiados uniformizadores. Com efeito, enquanto recurso de estrito direito (item 111, supra), o incidente (pedido de uniformização) é cabível para pacificar o entendimento jurisprudencial acerca da melhor interpretação a ser conferida ao texto legal, não se prestando legitimamente à reapreciação das questões fáticas debatidas ao longo do processo". (José Antonio Savaris e Flavia da Silva Xavier. Manual dos Recursos nos Juizados Especiais Federais, 2022) [Destaquei] O terceiro fundamento, por fim, respeita a similitude fático-jurídica. Exige-se, no ponto, cotejo analítico, ou seja, deve-se demonstrar, de forma pormenorizada, a identidade ou relevância das circunstâncias fáticas e jurídicas entre os casos versados no acórdão recorrido e nos paradigmas indicados, não bastando a simples colação de ementas. Este é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná, que deu provimento ao recurso inominado do INSS para afastar o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, em razão da ausência de informação quanto à metodologia empregada na aferição do agente nocivo no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. A parte autora indicou como paradigmas o Tema 1083/STJ e acórdão da TNU, alegando a possibilidade de utilização de métodos alternativos de medição de ruído (LAVG), que constariam no PPP. O incidente foi admitido em sede de agravo pelo Presidente da TNU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência, especialmente quanto: (i) à existência de prequestionamento sobre a metodologia de medição de ruído utilizada no PPP; e (ii) à demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido de uniformização não ultrapassa o juízo de admissibilidade por ausência de prequestionamento da tese jurídica relativa à metodologia LAVG no acórdão recorrido. Consta expressamente do julgado recorrido a inexistência de qualquer indicação de metodologia no PPP. A menção à metodologia LAVG nas razões do pedido de uniformização configura inovação recursal, não examinada pelas instâncias ordinárias. A ausência de embargos de declaração para suprir tal omissão obsta o conhecimento do incidente, nos termos das Questões de Ordem nºs 10, 35 e 36 da TNU. Também não se verifica similitude fático-jurídica com os paradigmas apresentados. O Tema 1083/STJ trata de ruído variável e da necessidade de aplicação do NEN ou do nível máximo mediante prova pericial, circunstância diversa da situação fática dos autos, em que se trata de ruído contínuo sem qualquer especificação metodológica. Quanto ao paradigma da TNU, houve apenas transcrição de ementa sem a devida análise comparativa entre os fundamentos fáticos e jurídicos do acórdão recorrido e do acórdão paradigma, contrariando a Questão de Ordem nº 22/TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido de Uniformização não conhecido por ausência de prequestionamento e de similitude fático-jurídica com os paradigmas apresentados. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento da tese jurídica impede o conhecimento do pedido de uniformização de jurisprudência. 2. O incidente de uniformização exige a demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. 3. A mera transcrição de ementa, sem cotejo analítico, inviabiliza o conhecimento do pedido." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; RITmNU, art. 15, I. Jurisprudência relevante citada: TNU, Pedido de Uniformização 05038007920164058200, Rel. Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, j. 21.06.2018, pub. 25.06.2018; Questões de Ordem nºs 10, 22, 35 e 36 da TNU. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001396-07.2022.4.04.7016, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/05/2025.) [Destaquei] No caso em exame, o confronto entre as fundamentações revela quadros substancialmente distintos. No primeiro paradigma (autos n.º 0018032-41.2024.8.16.0018), a controvérsia tratou de produto adquirido e não substituído após pedido de troca confirmado pela fornecedora, tendo a 3ª Turma Recursal assentado que: "A detida análise do caso concreto revela que a parte ré não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, tal como previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A autora, ao juntar aos autos o documento de mov. 1.6, comprovou a confirmação pela loja do pedido de troca do produto. No entanto, o bem jamais foi entregue. [...] Desse modo, a ré falhou em comprovar o efetivo recebimento do vale-troca, o que configura, de forma inegável, a falha na prestação do serviço. Uma vez constatada a falha na prestação do serviço, o dano moral, a meu ver, resta plenamente configurado. O ato ilícito – ou a omissão ilícita – é a recusa injustificada em proceder à troca do produto [...]. O dano é evidente, pois a consumidora desembolsou valores para adquirir um bem que não pôde usufruir, por culpa exclusiva da ré." (mov. 1.2) No segundo paradigma (autos n.º 0000467-51.2022.8.16.0045), tratou-se de produto adquirido pela internet, com cancelamento unilateral do pedido pela fornecedora e recusa de estorno, tendo o acórdão consignado: "Ocorre que a efetiva devolução de valores somente foi possível após o ingresso da ação, pois a ré eximiu-se do dever de proceder a restituição do montante à consumidora sob o fundamento que não logrou êxito em contatá-la para obter seus dados bancários, o que é extremamente contraditório em relação ao contexto estabelecido nos autos [...]. Constata-se, portanto, a existência de circunstâncias aptas a justificar a condenação em danos morais, pois a situação vivenciada ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano." (mov. 1.3) Em ambos os paradigmas, portanto, a origem havia negado a reparação extrapatrimonial, e a 3ª Turma Recursal, a partir da moldura probatória de cada processo, concluiu pela existência de circunstâncias concretas que ultrapassavam o mero dissabor, reformando a sentença para reconhecer o dano moral e arbitrá-lo. Já no acórdão recorrido, o dano moral foi reconhecido em primeiro grau, subsistiu incólume em grau recursal e o único ponto devolvido consistia na suficiência do valor fixado, mantido diante da ausência de prova concreta da extensão alegada. Não há, pois, identidade de questão jurídica: nos paradigmas discutiu-se a configuração do dano; no recorrido, o seu arbitramento. A divergência apontada é, quanto a este ponto, aparente, e decorre da diversidade das bases fáticas apreciadas em cada julgado, e não de interpretação díspar do mesmo dispositivo de lei material. Registre-se, por fim, que o REsp 1.737.412/SE, invocado na petição, não se presta ao cotejo próprio do incidente, que se restringe às divergências existentes entre Turmas Recursais do mesmo Estado, nos termos do art. 44 da Resolução nº 466/2024. Ainda que assim não fosse, o precedente cuida de dano moral coletivo em ação civil pública, hipótese diversa da presente, tendo o próprio acórdão ressalvado que, sob o prisma individual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de situação danosa efetiva e excepcional. Considerando que, no caso concreto, não restam presentes os pressupostos de admissibilidade do PUIF, impõe-se a sua inadmissão. Por conseguinte, com fundamento no art. 49, II, V e VI, da Resolução nº 466/2024, indefiro liminarmente o pedido de uniformização de interpretação de lei. Intime-se. Curitiba, data de inclusão no sistema. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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